Clayton Fornitani A Santos, Advogado

Clayton Fornitani A Santos

Guaratinguetá (SP)
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Clayton Fornitani A Santos, Advogado
Clayton Fornitani A Santos
Comentário · há 5 anos
Bom dia!
Preliminarmente, o
Código Civil dispõe que “Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé” (art. 1.741), que é necessária “autorização judicial” para alienação dos bens das pessoas sujeitas à curatela (1.753 e 1.754), e que “Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes”. (art. 1.774).
O Código de Processo Civil, por sua vez, insere as disposições referentes à Tutela e Curatela no Título referente aos “Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária”, e seu art. 1.186, por exemplo, é expresso no sentido de que eventual pedido de levantamento da interdição deve ser “apensado aos autos da interdição”.
A jurisprudência é dominante no sentido de que o juízo da interdição fica prevento para conhecer, processar e eventualmente julgar todos os demais incidentes relacionados à interdição que o mesmo decretou (prestação de contas, levantamento da interdição, alvarás, substituição da curatela etc.) -salvo quando a pessoa interditada mude da comarca onde foi decretada a interdição.
Logo, ninguém poderá dispor legalmente dos bens do curatelado senão com autorização do juízo competente e no estrito interesse da pessoa interditada, nem tampouco abandonar ou outro assumir o encargo de forma deliberada.
Ao que parece, houve uma apropriação/dilapidação dos bens da interditada pela curadora (sua irmã) seguido de abandono de pessoa incapaz, o que motiva o ingresso de uma Ação Cível de Prestação de Contas cumulada com Declaratória de Nulidade de Negócio jurídico e de uma Ação Criminal por abandono de incapaz.
No caso da assunção da curatela pelo seu irmão, as motivações expostas aparentemente não justificam o exercício do múnus, o que aliás deverá ser objeto de análise na Ação de Remoção e dispensa de Curadora (que poderá ser cumulada com a própria ação de prestação de contas) onde haverá a nomeação do novo curador (a) o qual somente será remunerado ante a fixação de honorários pelo juízo, sendo vedada qualquer outra forma de retenção do dinheiro do interditado.
Assumida a curatela, o novo curador deverá prestar contas anual ou bi-anualmente junto ao juízo de forma contábil, com a juntada de recibos e notas fiscais justificando todos os gastos realizados sob pena de responsabilização pessoal.
Enfim, o caso é de ação imediata!
Busque um advogado atuante na área, e se não puder pagar pelos serviços especializados, peça a nomeação de um Advogado pela Assistência Judiciária mais próxima, mas faça valer os direitos da sua mãe!
Sucesso e Justiça!
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